Legislação Informatizada - LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964

Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

     § 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

     § 2º Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.

     Art. 2º Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1964, Página 8737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 110 Vol. 5 (Publicação Original)