Legislação Informatizada - LEI Nº 4.397, DE 31 DE AGOSTO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.397, DE 31 DE AGOSTO DE 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Empresa Telefônica de Limoeiro, para instalação do serviço de telefone na Cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos e de consumo para o equipamento telefônico constante da Licença DG-58-9320-9890, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação dos serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1964, Página 8097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 101 Vol. 5 (Publicação Original)