Legislação Informatizada - LEI Nº 4.397, DE 31 DE AGOSTO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.397, DE 31 DE AGOSTO DE 1964

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Empresa Telefônica de Limoeiro, para instalação do serviço de telefone na Cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos e de consumo para o equipamento telefônico constante da Licença DG-58-9320-9890, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Emprêsa Telefônica de Limoeiro, para instalação dos serviço de telefones na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1964, Página 8097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 101 Vol. 5 (Publicação Original)