Legislação Informatizada - LEI Nº 4.373, DE 30 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.373, DE 30 DE JULHO DE 1964

Manda computar, para efeito de cálculo da percentagem-limite das consignações em folha de pagamento, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Serão computadas para efeito de cálculo previsto no art. 21 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, alterada pela de nº 2.853, de 28 de agôsto de 1956, as vantangens pecuniárias acessórias de caráter permanente.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1964, Página 7241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)