Legislação Informatizada - LEI Nº 4.372, DE 30 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.372, DE 30 DE JULHO DE 1964

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel pertencente ao Patrimônio Nacional, situado à Rua 42 da Cidade de Washington, onde estão localizados os serviços da Chancelaria da Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América, e a utilizar o produto dessa venda para custeio de uma chancelaria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por intermédio da Embaixada do Brasil em Washington, o imóvel pertencente ao Patrimônio Nacional e situado à Rua 42, na mesma cidade.

     Art. 2º O produto desta venda será depositado na Delegacia do Tesouro em Nova York, onde ficará à disposição da Embaixada do Brasil em Washington para ocorrer ao custeio da construção de um prédio desde que obedeça às exigências de local, projeto e especificações estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores para a instalação da Chancelaria e demais Serviços dessa Missão Diplomática.

     Art. 3º Atendendo ao fato de se tratar de imóvel situado no exterior, ficam delegadas ao Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Washington, as atribuições reservadas ao S.P.U. no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Vasco da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1964, Página 7097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)