Legislação Informatizada - LEI Nº 4.362, DE 17 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.362, DE 17 DE JULHO DE 1964

Modifica o art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960, que transferiu para o Poder Legislativo e sujeitou à sua administração, os canais de ondas curtas e médias da Rádio Ministério da Educação e Cultura, com os respectivos equipamentos e instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960.

"Art. 4º Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias.

Parágrafo único. Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1964, Página 6505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)