Legislação Informatizada - LEI Nº 4.359, DE 17 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.359, DE 17 DE JULHO DE 1964
Inclui no art.14 da Lei nº 2.976, de 1956, os Municípios de Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídos na relação de municípios de que trata o Art. 14, da Lei nº 2.976 de 28 de novembro de 1956, os municípios de Pelotas e Rio Grande, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1964, Página 6505 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 44 Vol. 5 (Publicação Original)