Legislação Informatizada - LEI Nº 4.355, DE 14 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.355, DE 14 DE JULHO DE 1964
Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1964, Página 6377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)