Legislação Informatizada - LEI Nº 4.352, DE 6 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.352, DE 6 DE JULHO DE 1964
Dispõe sobre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluída da enumeração de entidades constantes do inciso II, do art. 16 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, a Campanha Nacional da Merenda Escolar, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura nos têrmos dos Decretos nºs 37.106, de 31 de março de 1955 e 45.583 de 18 de março de 1959.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1964, Página 6153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)