Legislação Informatizada - LEI Nº 4.343, DE 19 DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.343, DE 19 DE JUNHO DE 1964
Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sobre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Computar-se-á,
integralmente, como serviço público federal, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado pelo pessoal
brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana.
Art.
2º A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será
feita à vista de certidão expedida pelo Serviço de Pessoal da Comissão Mista
Ferroviária Brasileiro-Boliviana, autenticada pelo Engenheiro-Chefe.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1964, Página 5857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 119 Vol. 5 (Publicação Original)