Legislação Informatizada - LEI Nº 4.343, DE 19 DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.343, DE 19 DE JUNHO DE 1964

Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sobre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Computar-se-á, integralmente, como serviço público federal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana.

     Art. 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão expedida pelo Serviço de Pessoal da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, autenticada pelo Engenheiro-Chefe.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1964, Página 5857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 119 Vol. 5 (Publicação Original)