Legislação Informatizada - LEI Nº 4.342, DE 15 DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.342, DE 15 DE JUNHO DE 1964

Modifica a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, elevando o valor do selo postal adicional, emitido em benefício dos filhos de Lázaros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica elevado para Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) o valor do sêlo postal adicional emitido em benefício dos filhos de lázaros, durante a Semana do Combate à Lepra, de que tratam a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949 e o Decreto nº 31.684, de 31 de outubro de 1952.

     Art. 2º O Ministério da Fazenda, através da Contadoria Geral da República, e o Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento dos Correios e Telégrafos, adotarão, por meio de circulares, as providências necessárias à execução da presente lei.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1964, Página 5313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 72 Vol. 3 (Publicação Original)