Legislação Informatizada - Lei nº 4.315, de 23 de Dezembro de 1963 - Republicação
Lei nº 4.315, de 23 de Dezembro de 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números:
DG - 60-5.381-5.817,
DG - 60-5.382-5.818,
DG - 60-5.383-5.819,
DG - 60-5.384-5.820,
DG - 60-5.385-5.821,
DG - 60-5.386-5.822,
DG - 60-5.387-5.823,
DG - 60-5.388-5.824,
DG - 60-5.389-5.825,
DG - 60-5.390-5.826,
DG - 60-5.393-5.827,
DG - 60-5.344-5.807,
DG - 60-5.345-5.808,
DG - 60-5.346-5.809,
DG - 60-5.347-5.810,
DG - 60-5.348-5.811,
DG - 60-5.349-5.812,
DG - 60-5.350-5.813,
DG - 60-5.351-5.814,
DG - 60-5.352-5.815,
DG - 60-5.353-5.816,
emitidas pela carteira de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Art. 2º O favor concedido não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.
Art. 3º Para fazer jus aos favores previstos nesta lei a emprêsa beneficiária da isenção deverá emitir ações preferenciais sem direito a voto, rendendo juros de seis por cento (6%) ao ano, resgatável pelo seu valor nominal após o prazo de cinco (5) anos, no valor correspondente ao impôsto que deixar de ser recolhido e que deverão constituir o pagamento à União Federal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Ney Galvão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1964, Página 433 (Republicação)