Legislação Informatizada - LEI Nº 4.311, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.311, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros), para construção de rede de abastecimento d''água, em cidades do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, a cargo da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteiro Sudoeste do País, o crédito especial de Cr$885.000.000,00, destinado à construção de rêde de abastecimento d'água, na seguinte proporção:

  Cr$
Joaçaba e Herval d'Oeste ....................................................... 60.000.000,00
Pôrto da União e União da Vitória .......................................... 70.000.000,00
Caçador ................................................................................ 50.000.000,00
Chapecó ............................................................................... 50.000.000,00
Videira .................................................................................. 40.000.000,00
Xanxerê ................................................................................ 40.000.000,00
Campos Novos .................................................................... 40.000.000,00
Dionísio Cerqueira e Barracão .............................................. 40.000.000,00
Concórdia ........................................................................... 30.000.000,00
Capinzal e Ouro ................................................................... 30.000.000,00
Xaxim ................................................................................. 30.000.000,00
São Miguel d'Oeste ............................................................. 30.000.000,00
Tangará ............................................................................... 20.000.000,00
Seara .................................................................................. 20.000.000,00
Piratuba .............................................................................. 20.000.000,00
São Lourenço d'Oeste ......................................................... 15.000.000,00
Palmitos ............................................................................. 15.000.000,00
Mondaí .............................................................................. 15.000.000,00
Itapiranga ........................................................................... 15.000.000,00
Maravilha ........................................................................... 15.000.000,00
Cunha Porã ........................................................................ 15.000.000,00
São Carlos ......................................................................... 15.000.000,00
Fraiburgo ........................................................................... 15.000.000,00
Água Doce ......................................................................... 10.000.000,00

Rio das Antas, Salto Veloso, Abelardo Luz, Palma Sola, São José do Cedro, Descanso, Ibicaré, Campo Erê, Itá, Pinheiro Prêto, Fachinal dos Guedes, Quilombo, Coronel Freitas, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Anchieta, Àguas de Chapecó, Caxambu do Sul, Ponte Serraba, Ipumirim, Ipira, Piritiba, Marari, Arroio Trinta, Matos Costa, Irineópolis, Herval Velho, Catanduvas do Sul, Jaborá, Irani, Treze Tílias, Modêlo, Saudades, Pinhalzinho, São Domingos e Galvão ................

 

 

 

185.000.000,00

    Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República

JOÃO GOULART
Ney Neves Galvão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1964, Página 233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)