Legislação Informatizada - LEI Nº 4.281, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.281, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963
Institui abono especial em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.
Parágrafo único. A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
Art. 2º O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.
Art. 3º Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sôbre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090,de 26 de julho de 1962.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1963, Página 9483 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 23 Vol. 7 (Publicação Original)