Legislação Informatizada - Lei nº 4.279, de 4 de Novembro de 1963 - Publicação Original

Lei nº 4.279, de 4 de Novembro de 1963

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º O Quadro de Funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, compreendendo os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo e em comissão, fica reorganizado de conformidade com a presente Lei e passa a ter a nomenclatura, o número, os símbolos, natureza de cargos e classes, como constante da Tabela Anexa.

     Art. 2º As atribuições dos cargos e funções constantes da Tabela Anexa são definidas no Regulamento da Secretaria ou em instruções baixadas pelo Presidente do Tribunal.

     Art. 3º Ressalvada a situação pessoal do atuais ocupantes, ficam transformados em cargos em comissão os cargos isolados de provimento efetivo de Diretor-Geral, Vice-Diretor e Secretário-Geral da Presidência.

     Art. 4º São criados, nos têrmos, da Tabela Anexa, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: um (1) de Arquivologista PJ-3; um (1) de Bibliotecário auxiliar PJ-6;um (1) de Chefe de Almoxarifado PJ-6; onze (11) de Auxiliar de Plenário PJ-6; dois (2) de Porteiro PJ-6; um (1) de Mecânico Especializado PJ-9 um (1) de Mecânico auxiliar PJ-10, cinco (5) de Ascensorista PJ-10; e um (1) Enfermeiro PJ-6; ficando reestruturada a Carreira Oficial Judiciário na forma do quadro anexo.

     Art. 5º São extintos, no mesmo Quadro, os seguintes cargos: 3 (três) de Taquígrafo PJ-6; e cinco (5) de Auxiliar de Portaria PJ-7.

     Art. 6º O provimento dos cargos de Auxiliar de Plenário será feito por ocupantes de cargos de Auxiliares de Portaria e dos Porteiros pelos Auxiliares de Portaria alternadamente pelos critérios de merecimento e antigüidade.

      § 1º O provimento dos cargos de Ascensorista PJ-10 é condicionado à vacância de cinco (5) cargos extintos de Auxiliar de Portaria PJ-7.

      § 2º Fica sem efeito a condição prevista no art. 4º da Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961, para preenchimento dos cargos de Auxiliar de Limpeza.

     Art. 7º Os funcionários do Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ora à disposição de outros órgãos, ou em exercício fora da Capital da República e que até (30) dias após a vigência desta lei não requererem sua transferência para esta Capital passarão a integrar automàticamente, com os cargos e símbolos idênticos, o Quadro Suplementar do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 8º Os servidores a que se refere o artigo anterior, ficarão à disposição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara.

     Art. 9º O pagamento dos vencimentos, gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens por tempo de serviço e salário-família dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Supremo Tribunal Federal e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara, onde passarão a ser confeccionadas as sua folhas de pagamento.

      § 1º Aos interessados do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Supremo Tribunal Federal pelo exercício em Brasília.

      § 2º Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da vigência da presente Lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral com o Quadro Suplementar.

     Art. 10. Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar não terão direito a promoção e só farão jus aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.

     Art. 11. O funcionário do Quadro Suplementar poderá, a qualquer tempo, requerer sua transferência para Brasília e conseqüente volta ao Quadro do Supremo Tribunal Federal, mas somente poderá ser promovido decorridos dois anos de efetivo exercício nesta Capital

      § 1º Verificada a hipótese prevista neste artigo, o funcionário não terá direito a reclamar o pagamento de quaisquer vantagens que tenha deixado de perceber por motivo de pertencer ao Quadro Suplementar, nem pedir revisão de tempo de serviço para efeito de promoção.

      § 2º O funcionário que voltar para o Quadro do Supremo Tribunal Federal passará a ter exercício obrigatório em Brasília, não podendo ser novamente incluído no Quadro Suplementar ou colocado, sob qualquer pretexto à disposição de órgão sediado fora do Distrito Federal.

     Art. 12. Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos à medida que se vagarem.

     Art. 13. As carreiras de Oficial Judiciário e de Auxiliar Judiciário são independentes.

     Art. 14. Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Secretário Jurídico nível PJ-4, que terá função definida no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para servir junto a cada Ministério como funcionário de sua estrita confiança.

      Parágrafo único. O Secretário Jurídico não poderá servir por mais de dois anos ainda que junto a outro Ministro. Verificar-se-á sua dispensa automática findo esse prazo ou em qualquer tempo, com a substituição do Ministro a que servir, ou, ainda, por proposta dêste.

     Art. 15. Continua em vigor a Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961, no que não contrariar à presente Lei, revogado, entretanto, o seu art. 3º.

     Art. 16. Ficam transformados em cargos de Inspetor de Segurança nível PJ-8, dois cargos de Guarda de Segurança PJ-9, devendo a nomeação recair em titulares desses últimos cargos.

     Art. 17. Caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal autorizar apostila dos títulos dos atuais funcionários atingidos pela presente lei.

     Art. 18. O provimento dos cargos de que trata esta Lei, exceto os em comissão, será feito sempre mediante concurso público, nos têrmos da Constituição.

     Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Supremo Tribunal Federal, o crédito especial de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 25.000.000,00) para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da presente Lei.

     Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de novembro de 1963: 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1963, Página 9481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)