Legislação Informatizada - LEI Nº 4.276, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.276, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1963

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 12.269.000.000,00 (doze bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da cota do imposto de consumo aos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 12.269.000.000,00 (doze bilhões, duzentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da cota de impôsto de consumo aos Municípios.

     Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1963, Página 9761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 15 Vol. 7 (Publicação Original)