Legislação Informatizada - LEI Nº 4.268, DE 19 DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.268, DE 19 DE OUTUBRO DE 1963

Autoriza o prolongamento da rodovia BR-92, Pelotas-Chui-Passo Fundo - no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A BR-92 do Plano Rodoviário Nacional (Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956) passa a ter a seguinte discriminação:

     BR-92 - Passo Fundo-Soledade-Santa Cruz do Sul - Rio Pardo-Encruzilhada do Sul-Pelotas-Chuí.

     Art. 2º O Orçamento Geral da União consignará, durante 5 (cinco) exercícios sucessivos, a dotação de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para a execução da rodovia de que trata a presente lei.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Marco Antônio França Mastrobuono


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/11/1963, Página 9249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)