Legislação Informatizada - LEI Nº 4.264, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.264, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963

Concede auxílios especiais ao Colégio Salesiano Santa Rosa e a Escola Industrial Dom Bosco, de Niterói; à Escola Salesiana Dom Bosco, de Fortaleza; ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, de Vitória, ao Ginásio Arquidiocesano, de Teresina; e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, O Presidente da Reppública sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedido ao Colégio Salesiano Santa Rosa, de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, para a reforma e ampliação de suas instalações e da Escola Industrial Dom Bosco, ao mesmo anexa, o auxílio especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), por 3 (três) anos sucessivos, bem como, por igual prazo, o de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Escola Salesiano Dom Bosco, da Piedade, em Fortaleza, Estado do Ceará; o de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, de Vitória, Estado do Espírito Santo; e o de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Ginásio Arquidiocesano de Teresina, Estado do Piauí.

      Parágrafo único. Os auxílios de que trata êste artigo serão obrigatòriamente incluídos no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura no próximo exercício financeiro.

     Art. 2º As entidades beneficiárias deverão requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação constando contas na forma estabelecida pela lei para as subvenções extraordinárias.

      Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura só expedirá ordem de pagamento às entidades beneficiárias após a prestação e contas das parcelas recebidas no exercício anterior.

     Art. 3º É concedido à Escola Industrial Dom Bosco, anexa ao Colégio Santa Rosa, através do Ministério da Educação e Cultura, a começar do próximo exercício, o auxílio mínimo anual de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para sua manutenção e desenvolvimento, bem como, para os mesmos fins, o de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, à Escola Salesiana Dom Bosco, da Piedade, Fortaleza, Estado do Ceará, ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, em Vitória, Estado do Espírito Santo e ao Ginásio Arquidiocesano, de Teresina, Estado do Piauí.

     Art. 4º As entidades beneficiárias apresentarão anualmente ao Ministério da Educação e Cultura o relatório de suas atividades e o balanço financeiro.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1963, Página 8433 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)