Legislação Informatizada - LEI Nº 4.252, DE 10 DE AGOSTO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.252, DE 10 DE AGOSTO DE 1963
Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1963
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1963, Página 7113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)