Legislação Informatizada - LEI Nº 4.252, DE 10 DE AGOSTO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.252, DE 10 DE AGOSTO DE 1963

Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Anysio Botelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1963, Página 7113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)