Legislação Informatizada - LEI Nº 4.245, DE 20 DE JULHO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.245, DE 20 DE JULHO DE 1963
Isenta de imposto aduaneiro e taxas, inclusive do imposto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, apartir do ano de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, à Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), de São Paulo, Estado de São Paulo, para os materiais que importar destinados aos seus serviços de construção, conservação, renovação e exploração de transportes de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único. As isenções a que se refere o artigo abrangerão igualmente os materiais importados a partir do ano de 1958 e que se encontram armazenados em depósitos alfandegados no Pôrto de Santos.
Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior somente se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.
Art. 3º A isenção não abrange o material com similar nacional.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1963, Página 7513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)