Legislação Informatizada - LEI Nº 4.236, DE 24 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.236, DE 24 DE JUNHO DE 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa, importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.

     Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1963, Página 5601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 49 Vol. 3 (Publicação Original)