Legislação Informatizada - LEI Nº 4.236, DE 24 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.236, DE 24 DE JUNHO DE 1963
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa, importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1963, Página 5601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 49 Vol. 3 (Publicação Original)