Legislação Informatizada - LEI Nº 4.231, DE 7 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original
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LEI Nº 4.231, DE 7 DE JUNHO DE 1963
Releva a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado do Exército Jorge Lado Cés.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a reforma, com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 do ex-soldado do Exército, Jorge Lado Cés, desde que prove, dentro de 6 (seis) meses, sua incapacidade física, na conformidade do disposto na Lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Kruel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1963, Página 5345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 46 Vol. 3 (Publicação Original)