Legislação Informatizada - LEI Nº 4.227, DE 23 DE MAIO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.227, DE 23 DE MAIO DE 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-60/1.134 - 1.426, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
San Tiago Dantas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1963, Página 5073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)