Legislação Informatizada - Lei nº 4.221, de 8 de Maio de 1963 - Publicação Original

Lei nº 4.221, de 8 de Maio de 1963

Altera dispositivos do Código Brasileiro do Ar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O art. 91 e seus parágrafos, a alínea a do art. 102, o art. 115 e a alínea b do art. 124 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 91. No transporte de passageiros, salvo acôrdo expresso em contrário que não reduza, limita-se a reaponsabilidade do transportador à importância equivalente por pessoa, a 150 (cento e cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, respeitado o valor máximo da indenização canstante de convênios internacionais ratificados pelo Brasil".

      § 1º No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por quilograma.

      § 2º Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda, a responsabilidade do transportador não excederá de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por viajante, e será devida mediante declaração dêste não impugnada pelo transportador.

     "Art. 102. A responsabilidade solidária limitar-se-à, para cada acidente :
      a) no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima equivalente a apurada de acôrdo com o critério de responsabilidade do transportador definido nesta lei".

     "Art. 115. O proprietário ou explorador responde, perante seus tripulantes e demais empregados que viajem a serviço, ou perante os respectivos beneficiários nos mesmos casos, segundo o mesmo critério e sob o mesmo regime de garantias estabelecidas com relação aos passageiros, por uma indenização de valor igual à que lhes seria devida como psssageiro deduzido o volor da indenização que receberam ou que teriam direito a receber, pela legislação de acidentes no trabalho".

     "Art. 124. A indenização será, calculada sôbre as seguintes bases: 
   ......................................................................................................................................................   

      b) o valor da coisa, que fôr salvada, ou de pessoa, esta até o máximo da importância equivalente à responsabilidade do transportador que esta lei prescreve".

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF) 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Reynaldo de Carvalho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1963, Página 4489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 33 Vol. 3 (Publicação Original)