Legislação Informatizada - Lei nº 4.216, de 6 de Maio de 1963 - Publicação Original

Lei nº 4.216, de 6 de Maio de 1963

Estende à região amazônica os benefícios do art. 34 da Lei n.º 3.995, de 14 de dezembro de 1961 ( Plano Diretor da Sudene ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica facultado às pessoas jurídicas e de capital cem por cento nacional efetuarem a dedução até cinqüenta por cento, nas declarações do impôsto de renda de importância destinada ao reinvestimento ou aplicação em indústria considerada, pela SPVEA, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

      § 1º A importância a que se refere êste artigo será depositada no Banco de Crédito da Amazônia, fazendo-se o recolhimento em conta especial com visto da Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias nos Estados, e ali ficará retida para ser liberada na conformidade do disposto no parágrafo seguinte.

      § 2º A SPVEA aprovará, a requerimento do interessado, os planos de aplicação da importância retida e uma vez aprovados os mesmos, autorizará a sua liberação, que se fará parceladamente à proporção das necessidades da inversão.

      § 3º Os planos aprovados deverão ser aplicados no prazo de três (3) anos, a partir da retenção do impôsto de renda. Esgotado êste prazo, a importância retida se incorporará à renda da União.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
San Tiago Dantas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1963, Página 4737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)