Legislação Informatizada - LEI Nº 4.201, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.201, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e outros tributos à Companhia Siderúrgica da Guanabara ( COSIGUA ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramento de portos, taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importadas para instalação e montagem das usinas siderúrgicas pertencentes a Companhia Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA), com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

      Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

     Art. 2º A isenção concedida nesta lei abrange também os bens já importados pela empresa mencionada no art. 1º e despachos nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

     Art. 3º A emprêsa supramencionada gozará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre: 

a) atos constitutivos e aumento de capital, inclusive os já realizados;
b) contratos de cobertura de crédito, de aval e de promessa de aval e respectivas garantias reais ou fidejussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
c) contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos, desde que relativos aos bens aos quais se refere o art. 1º.

     Art. 4º A isenção concedida nos arts. 1º e 2º, sòmente se tornará efetiva, após a publicação no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas pela Carteira de Importação e Exportação do Banco do Brasil Sociedade Anônima, aos mesmos referentes.

      Parágrafo único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar quantidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
San Tiago Dantas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1963, Página 1778 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)