Legislação Informatizada - LEI Nº 4.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Isenta do imposto de importação e de consumo materiais importados pela S.A. Rádio Tupi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes da licença DG-58.711-709, de 16 de janeiro de 1958 e certificado de cobertura cambial nº DG 58-14.924, de 11 de julho de 1958, importados pela S.A. Rádio Tupi.

     Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1963, Página 515 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)