Legislação Informatizada - LEI Nº 4.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Isenta do imposto de importação e de consumo materiais importados pela S.A. Rádio Tupi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes da licença DG-58.711-709, de 16 de janeiro de 1958 e certificado de cobertura cambial nº DG 58-14.924, de 11 de julho de 1958, importados pela S.A. Rádio Tupi.
Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1963, Página 515 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)