Legislação Informatizada - LEI Nº 4.193, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.193, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Distrito Federal para o exercício de 1963 é orçada em Cr$ 28.043.325.661,00 (vinte e oito bilhões, quarenta e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) de acôrdo com a especificação abaixo e quadros anexos:
| Receitas Correntes | |
| Cr$ | |
| a) Renda Tributária | |
| Impostos ........................................................................................ | 933.146.000,00 |
| Taxas ............................................................................................ | 166.160.000,00 |
| b) Contribuição de Melhoria ........................................................... | 1.000.000,00 |
| c) Renda Patrimonial ....................................................................... | 1.020.000,00 |
| d) Renda Industrial .......................................................................... | 1.000.000,00 |
| e) Rendas Diversas ......................................................................... | 89.999.661,00 |
| Transferências Correntes ................................................................. | 26.851.000.000,00 |
| Total da Receita ............................................................................. | 28.043.325.661,00 |
Art. 2º A Despesa do Distrito Federal é fixada em Cr$ 28.266.083.661,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) distribuídas pelas unidades administrativas abaixo especificadas e discriminadas em anexo:
|
Cr$ | |
| Gabinete do Prefeito ....................................................................... | 30.612.596,00 |
| Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada ......................................... | 15.923.120,00 |
| Conselho de Planejamento .............................................................. | 3.680.000,00 |
| Assessoria de Planejamento ........................................................... | 46.159.926,00 |
| Secretaria Geral de Administração ................................................... | 1.708.641.372,00 |
| Superintendência Geral da Fazenda ................................................. | 22.737.169.549,00 |
| Procuradoria Geral .......................................................................... | 5.907.936,00 |
| Consultoria Jurídica ......................................................................... | 1.410.889,00 |
| Superintendência Geral de Agricultura .............................................. | 597.538.759,00 |
| Secretaria Geral de Assistência ....................................................... | 1.018.574.092,00 |
| Superintendência Geral de Economia ............................................... | 93.210.433,00 |
| Superintendência Geral de Educação e Cultura ................................. | 918.563.153,00 |
| Superintendência Geral de Segurança Interior ................................... | 666.752.412,00 |
| Departamento de Estrada de Rodagem ............................................. | 309.772.000,00 |
| Tribunal de Contas .......................................................................... | 112.167.424,00 |
| Total da Despesa................................................................... | 28.266.083.661,00 |
Art. 3º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificando a Receita e discriminando as Despesas.
Art. 4º Fica o Prefeito expressamente autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até 20% (vinte por cento) da Receita Tributária orçada e até o máximo de 100% (cem por cento) da dotação, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Decreto-lei Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.
III - Firmar com a União convênio para administração de cobrança dos tributos previstos na presente lei.
Art. 5º A Receita a que se refere a presente lei será arrecadada de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Distrito Federal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Hermes Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 31/12/1962, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)