Legislação Informatizada - LEI Nº 4.183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962
Amplia a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Volta Redonda, Petrópolis, Nova Iguaçu e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 1º Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
| a) | a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende e Valença; |
| b) | a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé; |
| c) | a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontim e Itaguaí; |
| d) | a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá; |
| e) | a de Caxias, ao município de Magé. |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
RUI PALMEIRA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1962, Página 12933 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)