Legislação Informatizada - LEI Nº 4.171, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.171, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sobre as férias coletivas do Tribunal Federal de Recursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1962, Página 12733 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)