Legislação Informatizada - Lei nº 4.166, de 4 de Dezembro de 1962 - Publicação Original
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Lei nº 4.166, de 4 de Dezembro de 1962
Modifica a redação do parágrafo unico do art. 6º e do inciso I do artigo 7, tudo da Lei 1533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições do Código de Processo Civil relativas ao mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................................................................................................................
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º ............................................................................................................................
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias prestadas as informações que achar necessárias."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º ............................................................................................................................
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias prestadas as informações que achar necessárias."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1962, Página 12605 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 58 Vol. 7 (Publicação Original)