Legislação Informatizada - Lei nº 4.155, de 28 de Novembro de 1962 - Publicação Original

Lei nº 4.155, de 28 de Novembro de 1962

Estabelece normas para a restituição de receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "ex-offício" ou a requerimento do credor.

      § 1º - Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional.

      § 2º - Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento.

     Art. 2º - O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.

     Art. 3º - O pagamento da restituição da receita do exercício ou de exercícios anteriores, será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários.

      § 1º - Efetuado o pagamento da restituição da receita e escriturado o débito, será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas ou às suas Delegações, que julgarão da legalidade da restituição.

      § 2º - Os processos relativos ao pagamento de restituição de receita julgada pelo Tribunal de Contas serão restituídos à repartição pagadora, para fins de anotações nas folhas de responsáveis, relacionamento e abertura de crédito adicional regularizador da despesa.

      § 3º - Os processos relativos a restituição da receita cuja legalidade não fôr reconhecida pelo Tribunal de Contas serão restituídos a repartição de origem, para cobrança da receita indevidamente restituída, dando-se baixa, com o recolhimento na fôlha de responsáveis.

     Art. 4º - Para os fins de que trata esta Lei e visando à racionalização dos seus serviços, serão as repartições arrecadadoras, reestruturadas pelo Poder Executivo, respeitadas as suas funções específicas, vedadas a criação de cargos, a admissão de pessoal a qualquer título, a atribuição de vantagens fora dos casos previstos na legislação em vigor e, bem assim, as reclassificações de que resulte aumento de despesa.

      § 1º No exercício da atribuição de que trata êste artigo, contemplará o Poder Executivo: 

a) as necessidades de planejamento sistemático, de assessoria permanente e de chefia, de aperfeiçoamento do pessoal e da melhoria dos processos mecânicos de arrecadação;
b) a conveniência da descentralização dos órgãos arrecadadores ou exatores e da centralização dos órgãos normativos;
d) a conveniência de remodelar os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifas, desmembrando as suas Câmaras, descentralizando-as geogràficamente e aperfeiçoando a sua disposição interna.

      § 2º Para ocorrer às despesas resultantes da atribuição de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), com vigência em 5 (cinco) exercícios financeiros consecutivos, cuja aplicação será feita nos têrmos de plano organizado pelo Ministro da Fazenda.

      § 3º O crédito de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.

     Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 41, nº 3, § 2º, da Lei nº 2.354, de 24 de novembro de 1954, bem como a legislação contrária às disposições ou atos emanados desta Lei.

     Art. 6º A cobrança judicial mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas, será feita com o acréscimo ao principal de juros moratórios, à razão de 1% ao mês custas fixadas em lei e outras cominações da sentença.

     Art. 7º (VETADO).

     Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1962, Página 12339 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 47 Vol. 7 (Publicação Original)