Legislação Informatizada - LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A desapropriação por interêsse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

     Art. 2º Considera-se de interêsse social:

      I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
      II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
      III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;
      IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
      V - a construção de casas populares;
      VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
      VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reserva florestais.

      § 1º O disposto no item I dêste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e a sua situação em relação aos mercados.

      § 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apurados anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

     Art. 3º O expropriante tem prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interêsse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

      Parágrafo único. VETADO.

     Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

     Art. 5º No que esta lei fôr omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Renato Costa Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1962, Página 11565 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 144 Vol. 7 (Publicação Original)