Legislação Informatizada - Lei nº 4.127, de 27 de Agosto de 1962 - Publicação Original
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Lei nº 4.127, de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sobre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será, cobrada nos conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações, conforme o estatuído na Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publicação desta lei, observadas as peculiaridades de cada pôrto, fixar o valor da taxa incidente sôbre a tonelagem embarcada.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Miguel Calmon
Hélio de Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1962, Página 9128 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 109 Vol. 5 (Publicação Original)