Legislação Informatizada - Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962 - Publicação Original

Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.

     Art. 2º O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:

a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariólica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e
j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;

      § 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio. 

      § 2º O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.

      § 3º Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.

      § 4º Expedida a Carteira Profissional, o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.

      § 5º Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.

     Art. 3º Não podem ser Corretores de Imóveis: 

a) os que não podem ser comerciantes;
b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;
c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e
d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.

     Art. 4º As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.

     Art. 5º O número da carteira profissional constará, obrigatóriamente, da propaganda.

     Art. 6º As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.

     Art. 7º Sòmente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo.

     Art. 8º É vedado ao Corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoas jurídicas para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.

     Art. 9º A fiscalização ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta lei.

     Art. 10. O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de cada região. 

     Art. 11. O Conselho Federal determinará o número de Conselhos regionais até o máximo de um Estado, Território e Distrito Federal. as respectivas bases territoriais - cidades sede.

     Art. 12. Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, êstes, em assembléia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembléia geral do Sindicato.

     Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos.

      Parágrafo único. Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.

     Art. 14. Ao Conselho Federal compete especialmente: 

a) elaborar o seu regimento interno;
b) criar os Conselhos Regionais;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;
e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional . as contribuições emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas; f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) fixar as contribuições emolumentas e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e
h)

deliberar sobre os casos omissos.

 Art. 15. Aos Conselhos Regionais compete em especial; 

a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) decidir sôbre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;
c) organizar e manter o registro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais; e
e) impor as sanções previstas nesta lei.


     Art. 16. Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares: 

a) advertência particular:
b) advertência pública;
c) multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
d) suspensão do exercício da profissão até um ano;
e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.

      § 1º Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.

      § 2º A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.

     Art. 17. Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis: 

1 - prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados.
2 - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exercê-la.
3 - praticar qualquer dos atos previsto no art. 8º desta lei.
4 - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.
5 - violar o sigilo profissfonal.
6 - negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.
7 - recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.

     Art. 18. A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

      Parágrafo único. Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.

     Art. 19. Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.

     Art. 20. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1962, Página 8885 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 88 Vol. 5 (Publicação Original)