Legislação Informatizada - LEI Nº 4.115, DE 22 DE AGOSTO DE 1962 - Retificação
LEI Nº 4.115, DE 22 DE AGOSTO DE 1962
Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No art. 1º, onde se lê:
... cédula oficina de acordo...
Leia-se:
... cédula oficial de acordo...
No art. 6º, item VII, letra b, onde se lê:
... nome do candidato ao mesmo cargo...
Leia-se:
... nome de candidatos ao mesma cargo...
No art. 8º, onde se lê:
... recolhendo-o em seguida, à una...
Leia-se:
... recolhendo-o em seguida, à irna...
No art. 11, onde se lê:
... onde houvem...
Leia-se:
...onde houver...
No mesmo artigo. § 7º, onde se lê:
... possam burlar e tornar...
Leia-se:
... possam burlam ou tornar...
Ainda no mesmo artigo, § 12, onde se lê:
... é proibido nos trinta dias...
Leia-se:
... é proibida nos trinta dias...
No § 13, onde se lê:
... indivual ou partidária...
Leia-se:
... individual ou partidária...
No §15, onde se lê:
... representantes legais ou administrativos..
Leia-se:
... representantes legais ou administradores...
No art. 13, onde se lê:
.... para Presidente e membros...
LEia-se:
pelo Presidente e membros...
No § 2º do mesmo artigo, onde se lê:
... recusa de expedição ...
Leia-se:
... recusa da expedição...
No art. 15, onde se lê:
... 5º, 6º, 7º, 13 e seus parágrafos...
Leia-se:
... 5º, 6º, 7ºe 13 e seus parágrafos...
No art. 17, onde se lê:
Art. 1. Redigija-se assim o art. 65 da Lei número 2.550,
Leia-se:
Art. 17. Redigija-se assim o art. 65 da Lei n 2.550,
No § 3º do art. 13, onde se lê:
... ou estaduais ao verificar...
Leia-se:
... ou estaduais, se verificar...
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1962, Página 8821 (Retificação)