Legislação Informatizada - LEI Nº 4.103, DE 21 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.103, DE 21 DE JULHO DE 1962
Isenta do imposto de importação equipamento telefônico, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuando a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-60-2438-2552 e DG-60-2439-2553, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1962, Página 7781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 65 Vol. 5 (Publicação Original)