Legislação Informatizada - LEI Nº 4.103, DE 21 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.103, DE 21 DE JULHO DE 1962

Isenta do imposto de importação equipamento telefônico, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuando a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-60-2438-2552 e DG-60-2439-2553, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1962, Página 7781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 65 Vol. 5 (Publicação Original)