Legislação Informatizada - LEI Nº 4.101, DE 20 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.101, DE 20 DE JULHO DE 1962
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 destinado às comemorações do cinquentenário da Fundação de Canoinhas, Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) como auxílio às comemorações do cinqüentenário da Fundação da Cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O auxílio concedido será assim distribuído:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) como auxílio às comemorações do cinqüentenário da Fundação da Cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O auxílio concedido será assim distribuído:
| a) | Cr$ 1.000.000,00 - à Prefeitura Municipal, para a organização dos festejos comemorativos; |
| b) | Cr$ 1.000.000,00 - ao Ginásio Santa Cruz, para conclusão de seu edifício; |
| c) | Cr$ 1.000.000,00 - à Biblioteca Infantil de Canoinhas, para edificação de sua sede; |
| d) | Cr$ 1.000.000,00 - ao Asilo de Menores Rolando Malucelli, para construção de seu albergue. |
| e) | Cr$ 1.000.000,00 - à Associação Rural de Canoinhas, para construção do Pavilhão da Exposição Agro-Industrial a seu cargo. |
Art. 3º O crédito de que trata a presente lei será automàticamente registrado no Tribunal de Contas, distribuído ao Tesouro Nacional e pôsto à disposição dos órgãos interessados, que dêle prestarão contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Roberto Lyra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1962, Página 7919 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 59 Vol. 5 (Publicação Original)