Legislação Informatizada - LEI Nº 4.098, DE 19 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.098, DE 19 DE JULHO DE 1962

Dispensa de inspenção médica periódica os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade, ou mais de 30 de anos de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam dispensados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.

     Parágrafo único. De inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Hélio de Almeida Renato
Costa Lima Roberto Lyra
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1962, Página 7919 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 57 Vol. 5 (Publicação Original)