Legislação Informatizada - LEI Nº 4.097, DE 19 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.097, DE 19 DE JULHO DE 1962
Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis números 3.780 e 3.826, de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos e os valores dos símbolos dos cargos em comissão dos Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões são os seguintes:
Níveis ou símbolos | Ref.-base |
Cr$ | |
PJ- ......................................................................................................... | 70.000,00 |
PJ-0 ........................................................................................................ | 65.000,00 |
PJ-1 ........................................................................................................ | 63.000,00 |
PJ-2 ........................................................................................................ | 58.000,00 |
PJ-3 ........................................................................................................ | 54.000,00 |
PJ-4 ........................................................................................................ | 50.000,00 |
PJ-5 ........................................................................................................ | 47.000,00 |
PJ-6 ........................................................................................................ | 44.000,00 |
PJ-7 ........................................................................................................ | 41.000,00 |
PJ-8 ........................................................................................................ | 38.000,00 |
PJ-9 ........................................................................................................ | 36.000,00 |
PJ-10 ...................................................................................................... | 34.000,00 |
PJ-11 ...................................................................................................... | 32.000,00 |
PJ-12 ...................................................................................................... | 30.000,00 |
PJ-13 ...................................................................................................... | 29.000,00 |
PJ-14 ...................................................................................................... | 28.000,00 |
PJ-15 ...................................................................................................... | 27.000,00 |
Art. 2º Os valores de vencimento, mais a gratificação mensal das funções gratificadas dos mesmos Quadros são:
Cr$ | |
1-F ......................................................................................................... | 44.000,00 |
2-F ......................................................................................................... | 42.000,00 |
3-F ......................................................................................................... | 40.000,00 |
4-F ......................................................................................................... | 38.000,00 |
5-F ......................................................................................................... | 37.000,00 |
6-F ......................................................................................................... | 36.000,00 |
7-F ......................................................................................................... | 35.000,00 |
Parágrafo único. A gratificação será igual à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.
Art. 3º Os funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho das 4ª e 5ª Regiões perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.
Parágrafo único. Não se aplica aos servidores das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho o disposto no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º Os Quadros do pessoal dos órgãos das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho, aprovados pela Lei número 409, de 25 de setembro de 1943, e alterados por leis subsequentes ficam acrescidos dos cargos e funções constantes das Tabelas I e II, respectivamente, ambas anexas à presente lei.
§ 1º Os atuais cargos e funções dos referidos Quadros passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes das tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão proferida pela Justiça Comum ou pelos próprios Tribunais Regionais das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho.
§ 2º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão os fixados na presente lei.
Art. 5º As disposições da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, §§ 1º, 2º, 3º, 7º, 74 e 91, bem como as do arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 26 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.
Art. 6º É incorporado aos vencimentos dos servidores das Secretarias dos Tribunais referidos nesta Lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959.
Art. 7º As vagas da classe inicial das carreiras dos Quadros dos Tribunais Regionais de que trata esta lei, serão providas mediante concurso de provas.
§ 1º As vagas ocorridas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário, pelo critério de merecimento absoluto, apurado de acôrdo com o nº II do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e metade por concurso público de provas.
§ 2º As vagas ocorridas nas classes intermediárias e finais de cada carreira serão preenchidas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 3º As carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes das tabelas anexas.
§ 4º É dispensado o interstício legal para as promoções decorrentes da nova estrutura dos Quadros aprovados por esta lei, até sua completa normalização.
§ 5º No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras dos referidos Quadros observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.
Art. 8º O provimento dos cargos em comissão será de livre escolha dos Presidentes dos Tribunais Regionais e as funções gratificadas serão exercidas por funcionários efetivos dos respectivos Quadros, designados na forma da lei.
Art. 9º As atuais funções gratificadas de Chefes de Seção dos Quadros de pessoal de que trata esta lei ficam transformadas em cargos isolados de provimento em comissão, com as denominações respectivamente, de Diretor do Serviço Administrativo e Diretor do Serviço Judiciário, subdivididos êsses serviços, o Administrativo em Seção do Pessoal e Seção do Material e Orçamento e o Judiciário em Seção Processual e Seção de Acórdãos e Traslados.
Parágrafo único. As atuais funções gratificadas de Secretário de Presidente dos mesmos Tribunais ficam transformadas em cargos isolados de provimento em comissão, com a mesma denominação.
Art. 10. Aos Porteiros de Auditório poderão ser atribuídos outros encargos de Secretaria, além das atribuições específicas do cargo.
Art. 11. Fica estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento das demais regiões o direito de passe livre concedido pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho.
Art. 12. O art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não se aplica aos servidores das Secretarias dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 13. A modificação ou reestruturação de Quadros de Pessoal, a alteração de valores de padrões, classes, níveis e símbolos ou o aumento de vencimentos de cargos ou funções das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho só poderão ser feitos ou concedidos através de lei e por proposta do Tribunal interessado (Constituição, arts. 67, § 2º, e 97, II).
§ 1º As decisões dos Tribunais em processo administrativo que importem em modificação ou reestruturação de Quadro do Pessoal, na alteração de valores dos padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento das despesas que delas resultarem.
§ 2º O funcionário ou a autoridade que autorizar ou efetuar pagamento ou autorizar adiantamento, à conta de crédito orçamentário ou adicional, com violação do disposto no parágrafo anterior, incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal.
Art. 14. São exigidos para o provimento, nos Quadros de Pessoal de que trata esta lei, (VETADO) dos cargos de médico, enfermeiro, contador e bibliotecário os respectivos diplomas profissionais obtidos de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a continuidade da investidura dos atuais ocupantes.
Art. 15. Os atuais cargos de Servente dos Quadros de que trata esta lei passam a ter a denominação de Auxiliar de Portaria.
Parágrafo único. A função gratificada de Porteiro será exercida por um dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Portaria.
Art. 16. Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO).
Parágrafo único. Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960, e o art. 11 da Lei nº 3.826, do mesmo ano.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
ANEXOS
TABELA I (Art. 4º)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Número de cargos | Especificação | Símbolo |
I - Cargos isolados de provimento em comissão | ||
1 | Diretor-Geral da Secretaria do T. R. T. ...................................................... | PJ-0 |
1 | Secretário do Tribunal ............................................................................. | PJ-1 |
2 | Diretor de Serviço.................................................................................... | PJ-2 |
4 | Chefe de Seção ..................................................................................... | PJ-3 |
1 | Secretário da Presidência ....................................................................... | PJ-4 |
II - Cargos isolados de provimento efetivo | ||
21 | Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento ........................ | PJ-1 |
1 | Dentista ................................................................................................ | PJ-2 |
1 | Contador ............................................................................................... | PJ-3 |
1 | Distribuidor ............................................................................................ | PJ-3 |
1 | Bibliotecário............................................................................................ | PJ-4 |
1 | Avaliador ............................................................................................... | PJ-4 |
1 | Arquivista .............................................................................................. | PJ-5 |
1 | Almoxarife ............................................................................................. | PJ-5 |
21 | Oficial de Justiça .................................................................................... | PJ-5 |
1 | Depositário ............................................................................................ | PJ-6 |
21 | Porteiro de Auditório ............................................................................... | PJ-9 |
1 | Motorista ............................................................................................... | PJ-10 |
38 | Auxiliar de portaria ................................................................................. | PJ-12 |
4 | Guarda Judiciário ................................................................................... | PJ-12 |
III - Cargos de Carreira | ||
5 | Oficial Judiciário ..................................................................................... | PJ-3 |
15 | Oficial Judiciário ..................................................................................... | PJ-4 |
20 | Oficial Judiciário ..................................................................................... | PJ-5 |
32 | Auxiliar Judiciário ................................................................................... | PJ-6 |
35 | Auxiliar Judiciário ................................................................................... | PJ-7 |
IV - Funções Gratificadas | ||
1 | Secretário do Diretor-Geral ...................................................................... | 1-F |
1 | Encarregado do Protocolo ....................................................................... | 4-F |
1 | Porteiro ................................................................................................. | 7-F |
1 | Chefe da Guarda Judiciária ...................................................................... | 7-F |
TABELA II (art. 4º)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Número de cargos | Especificação | Símbolo |
I - Cargos isolados de provimento em comissão | ||
1 | Diretor-Geral da Secretaria do T. R. T........................................................ | PJ-0 |
1 | Secretário do Tribunal ............................................................................. | PJ-1 |
1 | Secretário da Presidência ....................................................................... | PJ-4 |
2 | Diretor de Serviço ................................................................................... | PJ-2 |
4 | Chefe de Seção ..................................................................................... | PJ-3 |
II - Cargos isolados de provimento efetivo | ||
10 | Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento ........................ | PJ-1 |
1 | Médico .................................................................................................. | PJ-2 |
1 | Contador ............................................................................................... | PJ-3 |
1 | Distribuidor ............................................................................................ | PJ-3 |
1 | Bibliotecário ........................................................................................... | PJ-4 |
1 | Avaliador ............................................................................................... | PJ-4 |
1 | Arquivista .............................................................................................. | PJ-5 |
1 | Almoxarife ............................................................................................. | PJ-5 |
10 | Oficial de Justiça .................................................................................... | PJ-5 |
1 | Depositário ............................................................................................ | PJ-6 |
1 | Enfermeiro ............................................................................................. | PJ-8 |
11 | Porteiro de Auditório ............................................................................... | PJ-9 |
1 | Motorista ............................................................................................... | PJ-10 |
28 | Auxiliar de Portaria ................................................................................. | PJ-12 |
1 | Guarda Judiciário ................................................................................... | PJ-12 |
III - Cargos de carreira | ||
5 | Oficial Judiciário ..................................................................................... | PJ-3 |
7 | Oficial judiciário ...................................................................................... | PJ-4 |
11 | Oficial Judiciário ..................................................................................... | PJ-5 |
19 | Auxiliar Judiciário ................................................................................... | PJ-6 |
24 | Auxiliar Judiciário ................................................................................... | PJ-7 |
IV - Funções Gratificadas | ||
1 | Secretário do Diretor-Geral ...................................................................... | 1-F |
1 | Encarregado do Protocolo ....................................................................... | 4-F |
1 | Porteiro ................................................................................................. | 7-F |
1 | Chefe da Guarda Judiciária ...................................................................... | 7-F |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1962, Página 7917 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 52 Vol. 5 (Publicação Original)