Legislação Informatizada - Lei nº 4.096, de 18 de Julho de 1962 - Publicação Original

Lei nº 4.096, de 18 de Julho de 1962

Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934, que dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sobre corridas de cavalos e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º A realização nos hipódromos, de competições hípicas de corrida, com ou sem obstáculos e de trote, com exploração de apostas, depende de prévia autorização do Ministério da Agricultura às entidades promotoras que a solicitarem.

      Parágrafo único - Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta lei.

     Art. 2º Para obtenção da autorização a que se refere o artigo anterior, deverá, a entidade solicitante:

      I - apresentar requerimento instruído com:

     1º) planta baixa do hipódromo e demais dependências;

     2º) prova de que terrenos do hipódromo são de sua propriedade, ou cedidos pela União, pelo Estado ou pelo Município, ou de que deles será proprietária dentro de 5 (cinco) anos, comprovando, neste caso, possuir direitos aquisitivos sôbre os mesmos;

     3º) cópia autêntica dos seus estatutos, devidamente registrados, nos quais se consigne:

a) que os diretores e os sócios não percebem honorários, remuneração, dividendos, ou participação pecuniária de qualquer espécie e que toda a renda líquida da entidade reverte em proveito das suas finalidades estatutárias;
b) o objetivo primacial de fomentar a produção do puro sangue de carreira no País;

      II - dispôr de instalações (hipódromo e demais dependências necessárias), cujas condições técnicas sejam consideradas satisfatórias pelo Ministério da Agricultura;
      III - assinar, perante o órgão competente do Ministério da Agricultura, um têrmo de compromisso no qual se obrigue:

      1º a não admitir nas competições que promover :

a) animais estrangeiros porventura importados com violação do disposto nesta lei;
b) animais de qualquer procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando destinados a corridas e estas se realizarem nas Capitais dos Estados de São Paulo e Guanabara, ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as mesmas se realizarem em qualquer outro lugar;
c) cavalos que tenham, até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição, completado 7 (sete) anos de idade hípica, quando estrangeiros de qualquer procedência e 8 (oito) anos, quando nacionais;
d) éguas de qualquer procedência que tenham atingido 7 (sete) anos de idade hípica até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição;
e) animais que se revelem, ao exame veterinário, doentes ou possuidores de taxas, que lhes causem sofrimento no esfôrço da competição.

     2º a destinar exclusivamente aos animais nacionais pelo, menos metade das provas de cada programa, dotando-as com importância em prêmios equivalente, no mínimo, à metade da que fôr distribuída por tôdas as provas do mesmo programa, não se computando para o efeito dessa proporção, as provas clássicas e os grandes- prêmios;

     3º a destinar aos criadores dos animais nacionais vencedores, a importância correspondente a 10% (dez por cento), no mínimo, dos prêmios do primeiro e segundo lugares, em todos os páreos, inclusive o clássicos e os grandes prêmios, além de 3% (três por cento), também no mínimo, ao criador do animal vencedor calculados sôbre o montante das apostas feitas ao mesmo animal, para o primeiro lugar, igualmente em todos os páreos.

      Parágrafo único - Entende-se por criador a pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Ministério da Agricultura, e assim definida pelo Stud-Book Brasileiro.

     Art. 3º A autorização para a exploração de apostas sôbre competições hípicas será concedida através de carta-patente do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo 1º As entidades solicitantes elaborarão o Plano dos Concursos, contendo os regulamentos das diversas modalidades de apostas e o arquivarão no órgão competente do Ministério da Agricultura que o publicará no Diário Oficial para conhecimento público.

      Parágrafo 2º As entidades atualmente e autorizada a realizar competições hípicas com exploração de apostas se adaptarão às disposições desta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua vigência, assegurada a continuidade do atual sistema até que seja emitida a respectiva carta-patente.

      Parágrafo 3º Quaisquer modificações no Plano dos Concursos, a que se refere o parágrafo primeiro, só entrarão em vigor depois de arquivadas no Ministério da Agricultura e publicadas.

     Art. 4º A importação de animais de puro sangue, de qualquer procedência, só será permitida:

a) com a prova de não serem portadores de taras transmissíveis ou de vícios redibitórios;
b) comprovando-se haverem levantado, em hipódromos oficialmente reconhecidos pelo govêrno do país exportador, um total de prêmios equivalente, pelo menos, a Cr$ .......... 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em se tratando de cavalos e a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), se forem éguas, quando destinados aquêles e estas, a competições:
c) em se tratando de potrancas inéditas de 2 (dois) anos, mediante autorização prévia para importação, obtida do Ministério da Agricultura, que a concederá em montante anual nunca superior a 10% (dez por cento) da produção nacional global do ano anterior.

        Parágrafo 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, não será, permitida a entrada de animais de puro sangue de carreira no País sem documento que comprove ter o exportador apresentado à autoridade consular brasileira competente:

a) declaração expressa de que o animal se destina a reprodução ou a competições hípicas;
b) as provas referidas nas alíneas a, b e c dêste artigo sendo que, para o cálculo do valor dos prêmios previstos na alínea b, será atualizada a taxa do mercado do câmbio livre, no dia do embarque do animal no país de origem.

      § 2º Os animais de puro sangue de carreira, importados para fins de "reprodução, não poderão tomar parte em competições, no País.

      § 3º É vedada, durante os 2 (dois) anos seguintes à importação a venda dos animais de que trata a alínea c dêste artigo, salvo quando importados por entidade turística que preencha as condições mencionadas no art. 2º desta lei.

      § 4º O órgão competente do Ministério da Agricultura elaborara as instruções que, depois de aprovadas pelo Ministro e publicadas, regulamentarão os serviços de fiscalização e os demais, necessários à execução do presente artigo.

     Art. 5º As entidades promotoras de competições hípicas, com exploração de apostas, organizadas de acôrdo com esta lei ou legislação anterior, deverão distribuir, em prêmios, importância nunca inferior a 5% (cinco por cento) do movimento de apostas em cada páreo.

      § 1º Entende-se por prêmio a importância destinada aos proprietários, criadores e profissionais do turfe.

      § 2º A importância mencionada neste artigo será distribuída, em cada ano, com base no movimento das apostas efetuadas no semestre anterior.

     Art. 6º As entidades promotora de competições hípicas, com exploração de apostas, só poderão realizar reuniões aos sábados, a partir das 13,00 horas e aos domingos e feriados, em qualquer horário, condicionadas as reuniões noturnas à existência de adequado equipamento de iluminação no hipódromo.

      § 1º As entidades que preencherem a condição referida neste artigo poderão promover, além das reuniões programadas para as datas já mencionadas, mais uma reunião noturna semanal, no horário das 19,30 às 24,00 horas.

      § 2º Nas cidades em que houver mais de um hipódromo, nas condições previstas no parágrafo anterior, poderão as entidades que as explorem acordar livremente entre si a respeito das datas de realização das respectivas competições hípicas noturnas, que não poderão ser coincidentes.

      § 3º Na falta de acôrdo, as datas das competições noturnas serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, respeitado o direito das entidades às datas que já hajam adotado.

     Art. 7º Compete ao Ministério da Agricultura fiscalizar as entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, exigindo o exato cumprimento do disposto nesta lei.

      § 1º As entidades referidas neste artigo ficam obrigadas a prestar, aos funcionários incumbidos da fiscalização, todas os esclarecimentos necessários e a exibir os documentos, livres e comprovantes que forem solicitados, sob pena de cassação da autorização de funcionamento, ou da carta-patente, após processo regular e por despacho ministerial. 

      § 2º A fiscalização federal será limitada as atribuições especificas da alçada da União, ressalvado ao Município o direito de fiscalizar a observância de sua própria legislação, no âmbito da sua competência constitucional. Para todos os efeitos, a exploração de apostas e o espetáculo ou diversão pública se consideram atividades distintas.

     Art. 8º As entidades que explorem apostas sóbre competições hípicas ficam sujeitas ao pagamento de urna taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados em todos os páreos das reuniões de cada mês.

      § 1º O produto da arrecadação mensal da taxa a que se refere êste artigo será recolhido ao Tesouro Nacional através da repetição fiscal competente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

      § 2º A taxa de que trata êste artigo não será descontada do valor dos prêmios distribuídos. 

      § 3º São isentas do tributo a que se refere êste artigo as entidades cujo movimento bruto de apostas fôr igual eu inferior, mensalmente, a Cr$ 80.00O.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

      § 4º Ficam perdoados os débitos, porventura existentes á data da publicação desta lei, pelo não recolhimento do tributo criado pela Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956.

     Art. 9º Os recursos provenientes da taxa a que se refere o artigo anterior serão consignados no Orçamento da União, á Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (C.C.C.C.N.) para aplicação:

a) nos órgãos da administração federal que cuidem da criação do cavalo nacional Departamento Nacional da Produção Animal e Diretoria de Remonta do Exercito;
b) em forma de subvenções, ás entidades não integrantes do quadro da administração federal, que cuidem do fomento a criação e aprimoramento do cavalo nacional (Confederação Brasileira de Hipismo, Federações de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo);
c) em forma de empréstimos e auxílios, a serem concedidos pela C.C.C. C.N. para conclusão de obras de hipódromos.

      § 1º As subvenções previstas neste artigo destinam-se a estimular a criação e emprêgo do cavalo nacional nas lides militares, nos serviços do campo e nos desportos hípicos, bem como a ajudar o custeio de obras e serviços de assistência social desenvolvidos pelos Jockeys Clubs e sociedades de carreiras. 

      § 2º A C C.C.C N. poderá, para a fiscalização da observância dos preceitos desta Lei, no que se refere a tributos e a prêmios, examinar as contas, livros, comprovantes, balancetes e balanços das entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas.

     Art. 10. O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.561, de 22 de maio de 1957, que deu organização à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (C.C.C.C.N.), instituída pelo art. 3º da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, é mantido em vigor com as alterações decorrentes desta lei. 

     Art. 11. A C.C.C C.N. será integrada também por um representante da Comissão Brasileira da Organização Sul Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira.

     Art. 12. Além das atribuições já estabelecidas, cabem também à C.C.C. C.N. as funções de orientar. dirigir e administrar o Stud-Book Brasileiro, as quais poderão ser delegadas à, Comissão Brasileira da Organização Sul Americana de Fomento ao Puro Sangue de Carreira, sediada em S. Paulo.

      § 1º As funções a que se refere êste artigo serão transferidas à C.C.C.C.N., pelo Jackey Club Brasileiro. dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei.

      § 2º O Stud-Book Brasileiro deverá. manter seções oficiais nas Capitais dos Estados onde se processe a equinocultura e, desde já, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Guanabara.

      § 3º A C.C.C.C.N., como sucessora do Jockey Club Brasileiro nas funções pertinentes ao Stud-Book Brasileiro, fica sub-rogada nos direitos e obrigações dessa entidade turfistica, inclusive os de caráter trabalhista, e a ressarcirá das despesas de qualquer natureza a que fôr obrigada, inclusive judicialmente, em conseqüência do disposto neste artigo.

DOS "SWEEPSTAKES"

     Art. 13. As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas, sediadas nas Capitais, dos Estados e no Distrito Federal, desde que comprovem ter tido no ano anterior um movimento bruto de apostas igual ou superior a Cr$ 500.000.000,00 quinhentos milhões de cruzeiros), serão autorizadas a extrair um "Sweepstaks" anual.

      § 1º Ao Jockey Club Brasileiro, sediado no Estado da Guanabara. é autorizada, nos têrmo do art. 1º da Lei nº 3.909 de 26 de junho de 1962, a extração de 2 (dois) "sweepstakes" anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as extrações.

      § 2º As extrações de "weepstakes" não poderão coincidir umas com as outras, respeitando-se, na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já exploram essa modalidade de loteria.

     Art. 14. Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos "sweepstakes" só poderá ser efetuada após a obtenção, pela entidade interessada, de carta-patente intransferível, a ser emitida pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, após prévia aprovação dos planos de sorteio, formulados de acôrdo com as instruções da Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda.

      § 1º A entidade concessionária assinará um têrmo de responsabilidade pela fiel execução do plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.

      § 2º As entidades já concessionárias será emitida "ex officio" a respectiva carta-patente.

     Art. 15. As extrações dos "swespstakes" poderão ser procedidas pela Administração do Serviço da loteria Federal. a qual competirá também a confecção dos respectivas bilhetes.

     Parágrafo único. Pelos serviços referidos neste artigo, a Administração do Serviço da loteria Federal poderá cobrar das entidades concessionárias uma taxa não excedente de 2% (dois por cento) do valor de cada emissão.

     Art. 16. As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até 8 (oito) dias antes da extração, importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos prêmios a distribuir.

      § 1º logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser fevantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa. a concessionária passará recibo na forma legal.

      § 2º O depósito a que alude êste artigo responde pela liquidação, dos prêmios devidos e acaso não pagos pela concessionária.

     Art. 17. A falta de pagamento dos prêmios devidos, ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais, à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação judicial para reparar os danos decorrentes de inadimplemento das obrigações assumidas, nem lide a imediata cassação da carta-patente.

     Art. 18. Prescreve em 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao recebimento do prêmio, cuja importância reverterá á entidade promotora do sorteio.

     Art. 10. O Diretor das Rendas Internas do Ministério da Fazenda designará funcionários para assistir e fiscalizar a execução de cada sorteio e a extração dos respectivos prêmios. arbitrando-lhes uma gratificação, que será adiantadamente recolhida pela entidade concessionária aos cofres do Tesouro Nacional.

     Art. 20. Os prêmios do "sweepstake" corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de venda dos bilhetes de cada emissão.

     Art. 21. Os bilhetes de "sweepstake" serão vendidas ao público pelo preço nele impresso e terão circulação permitida em todo o território nacional.

     Art. 22. São aplicáveis ao sorteio de "sweepstake" as normas do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, no que não colidirem com esta lei.

     Art. 23. Os "sweepstake" ficam sujeitos ao pagamento do imposto de que trata o art. 13 ao Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o que será recolhido à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado em que tiver sede a entidade promotore do sorteio, ate á véspera da realização dêste, e a importância arrecadada terá a desatinação prevista no art. 16 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

      Parágrafo único. O impôsto de que trata êste artigo, bem como o valor da contribuição prevista no art. 24, poderão ser cobrados aos adquirentes dos bilhetes.

     Art. 24. As entidades promotoras de "sweepstakes" se obrigarão, sob pena de cassação da respectiva carta-patente, a contribuir com a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada emissão, para as seguintes finalidades:

a) instituição de bolsas de estudo, em curso universitário, para aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos e científicos de zootecnia, química e medicina veterinária:
b) organização e custeio, nas Universidades, de laboratórios para pesquisas e experiências de zootecnia e de medicina veterinária, bem como adestratamento e manutenção de pessoal especializado.

      Parágrafo único. A importância da contribuição à que se refere êste artigo será, entregue diretamente, pelo Jockey Club concessionário. às instituições que forem indicadas pelo respectivo Governador do Estado ou Território, ou pelo Prefeito do Distrilo Federal, dentre as sediadas no território sob sua jurisdição.

     Art. 25. Do prêmio maior serão deduzidos 6% (seis por cento), destinados ao Jóquei, ao treinador e ao cavalariço do cavalo vencedor do "sweepstake", e à "Caixa Beneficente dos Profissionais do Turfe", devendo a distribuição dessa percentagem estar prevista no plano a ser elaborado pela entidade promotora do sorteio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 26. Na admissão de empregados, as entidades turísticas autorizadas a funcionar no País darão preferência, em igualdade de condições e durante o prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei, aos que foram demitidos em conseqüência do disposto no Decreto nº 50.578, de 10 de maio de 1961, desde que a respectiva relação de emprêgo não esteja "sub-judice".

     Art. 27. Ficam revogados: o Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934; a Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956; o Decreto nº 50. 578, de 10 de maio de l961; a Lei nº 3.909, de 26 de junho de 1981 e demais disposições em contrário.

     Art. 28. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo a regulamentará, por decreto,

     Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.

AURO MOURA ANDRADE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1962, Página 7685 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 47 Vol. 5 (Publicação Original)