Legislação Informatizada - LEI Nº 4.095, DE 17 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.095, DE 17 DE JULHO DE 1962
Fixa o número de Deputados por Estados e Territórios e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É fixado para a
próxima legislatura em 404 (quatrocentos e quatro) o número de representantes do
povo na Câmara dos Deputados, eleitos pelos Estados e Territórios, conforme a
seguinte distribuição: Amazonas, sete (7); Pará, dez (10); Maranhão, dezesseis
(16); Piauí, oito (8); Ceará, vinte e um (21); Rio Grande do Norte, sete (7);
Paraíba, treze (13); Pernambuco, vinte e quatro (24); Alagoas, nove (9);
Sergipe, sete (7); Bahia, trinta e um (31); Minas Gerais, quarenta e oito (48);
Espírito Santo, oito (8); Rio de Janeiro, vinte e um (21); Guanabara, vinte e um
(21); São Paulo, cinqüenta e nove (59); Paraná, vinte e cinco (25); Santa
Catarina, quatorze (14); Goiás, treze (13); Mato Grosso, oito (8); Rio Grande do
Sul, vinte e nove (29); Território do Acre, dois (2); Território do Amapá, um
(1); Território do Rio Branco, um (1).
Brasília, 17 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1962, Página 7645 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 47 Vol. 5 (Publicação Original)