Legislação Informatizada - LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original
LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962
Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta lei.
Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta lei, calculada sôbre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1962, Página 7919 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)