Legislação Informatizada - LEI Nº 4.078, DE 23 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.078, DE 23 DE JUNHO DE 1962

Isenta do imposto de importação, materiais destinados à instalação de estação de televisão a serem importados pela Rádio Rio Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o material importado pela Rádio Rio Ltda., com sede no Rio de Janeiro e destinado à instalação de suas estações de televisão nas cidades de Campos e Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, Guaratinguetá, no Estado de São Paulo e Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior sòmente será efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria expedida pelo Sr. Ministro da Fazenda, discriminando qualidade, quantidade, valor e procedência dos bens isentos.

     Art. 3º A isenção não abrange o material com similar nacional e não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walter Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1962, Página 7023 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)