Legislação Informatizada - LEI Nº 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1962, Página 7022 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 35 Vol. 3 (Publicação Original)