Legislação Informatizada - LEI Nº 4.072, DE 16 DE JUNHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.072, DE 16 DE JUNHO DE 1962

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º .......................................................................................................... .......................................................................................................................

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1962, Página 6789 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 34 Vol. 3 (Publicação Original)