Legislação Informatizada - LEI Nº 4.037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 4.037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961
Inclui o Instituto de Música da Bahia entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Música da Bahia incluído entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do artigo 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º No Orçamento da União será incluída, anualmente, a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para a manutenção do Instituto de Música da Bahia.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura e distribuído automàticamente à Divisão de Orçamento do mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento da subvenção de que trata o art. 2º, no exercício de 1962.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 190 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 52 Vol. 1 (Publicação Original)