Legislação Informatizada - LEI Nº 4.023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 4.023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

Orça a receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Receita do Distrito Federal para o exercício de 1962 é orçada em Cr$ 1.889.136.412,00 (um bilhão oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos e doze cruzeiros) de acôrdo com a especificação abaixo e quadros anexos:

Receitas correntes.  
a) Renda Tributária  
       Cr$
Impostos .................................................................... Taxas ........................................................................ 1.220.091.000,00      
   171.825.412,00
b) Contribuição de melhoria ........................................        1.000.000,00
c) Renda Patrimonial ...................................................      11.420.000,00
d) Rendas Diversas ....................................................      31.300.000,00
e) Transferências correntes .........................................    453.500.000,00
Total da Receita ......................................................... 1.889.136.412,00

     Art. 2º A Despesa do Distrito Federal é fixada em Cr$ 1.889.136.412,00 (um bilhão oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e trinta e seis mil, quatrocentos e doze cruzeiros) distribuída pelas unidades administrativas abaixo especificadas e discriminadas em anexo:

                                                                                            Cr$
Gabinete do Prefeito ................................................................   34.432.000,00
Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada ...............................     6.986.000,00
Conselho de Planejamento .......................................................     2.800.000,00
Assessoria de Organização e Orçamento .................................    16.696.000,00
Assessoria de Planejamento .....................................................    45.233.350,00
Secretaria Geral de Administração ............................................   272.097.000,00
Procuradoria Geral ...................................................................     10.860.000,00
Superintendência Geral de Educação e Cultura .........................   190.215.162,00
Secretaria Geral de Assistência .................................................   270.710.000,00
Superintendência Geral de Economia ........................................   184.302.400,00
Superintendência Geral de Segurança e Interior .........................   168.083.000,00
Superintendência Geral de Agricultura .......................................   483.021.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem ...................................   148.276.000,00
Tribunal de Contas ....................................................................      55.424.400,00
            Total da Despesa ........................................................ 1.889.136.412,00

     Art. 3º Fazem parte integrante da presente Lei os anexos que a acompanham especificando a Receita e Discriminando as Despesas.

     Art. 4º Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

      I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
      II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o máximo de 20% (vinte por cento) da Receita orçada.
      III - Firmar com a União convênio para a administração de cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

     Art. 5º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Estado de Goiás e no Município de Planaltina, a 21 de abril de 1960, respectivamente nas partes relativas aos tributos de competência Estadual e Municipal, na forma do que dispõe o artigo 50 da Lei Federal nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1962, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 15/1/1962, Página 1 (Republicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 9/2/1962, Página 1 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 50 Vol. 7 (Publicação Original)