Legislação Informatizada - LEI Nº 4.022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 4.022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais a serem importados pela Ceará Rádio Clube S.A. para instalação de estação completa de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-58-7799-7613, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a serem importados pela Ceará Rádio Clube S.A. para a instalação de uma estação transmissora de televisão, em Fortaleza, Estado do Ceará.

     Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 188 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 46 Vol. 1 (Publicação Original)