Legislação Informatizada - Lei nº 4.015, de 16 de Dezembro de 1961 - Publicação Original

Lei nº 4.015, de 16 de Dezembro de 1961

Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Os Sargentos do Exército que possuam mais de 5 (cinco) anos de serviço, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, independentemente de C.A.S. ou curso equivalente e desde que satisfaçam os demais requisitos da L.S.M., ficando, porém, sujeitos à posse dos referidos cursos, para efeito de promoção a graduação imediata.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
João de Segadas Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)