Legislação Informatizada - LEI Nº 4.011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 4.011, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Marajoara Ltda., para instalação de uma estação de televisão na cidade de Belém, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença DG-58-7.416-7.438, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Marajoara Ltda., para instalação de uma estação transmissora de televisão, na cidade de Belém, Estado do Pará.
Parágrafo único. O favor de que trata êste artigo não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Alfredo Nasser
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 186 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 36 Vol. 1 (Publicação Original)